Muitas vezes encarada de forma equivocada como um hábito inofensivo ou uma solução rápida para a limpeza do quintal, a queima de resíduos domésticos é proibida por lei em Carmo do Cajuru. Seja para incinerar folhas secas varridas do jardim, restos de poda, papelão, móveis velhos ou embalagens plásticas, a utilização do fogo para o descarte de materiais em áreas urbanas configura infração ambiental e gera severas sanções aos infratores.
De acordo com o Decreto Municipal nº 1.498/2021, que regulamenta a Lei nº 2.784/2020, as penalidades variam conforme o tipo de material queimado. Para a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos de pequeno porte, a multa na primeira infração é de 40% da Unidade Fiscal do Município (UFM), o que equivale cerca de R$ 253,18.
Já para a queima de materiais como pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros combustíveis sólidos e líquidos, a penalidade na primeira infração é de 300% da UFM, alcançando o valor aproximado de R$ 1.898,85.
A legislação estabelece que as penalidades dobram a cada nova ocorrência no mesmo imóvel: na segunda infração, o valor sobe para cerca de R$ 3.797,70. A partir da terceira infração, a multa é aplicada novamente em dobro sobre o valor da segunda, podendo chegar a aproximadamente R$ 7.595,40, além das sanções civis e penais cabíveis.
A fumaça gerada pela queima doméstica, especialmente durante o período de estiagem, espalha fuligem e substâncias tóxicas pelo ar, agravando quadros de Doenças Respiratórias Agudas em crianças, idosos e pessoas vulneráveis. Além do prejuízo direto à saúde coletiva, focos de incêndio iniciados dentro de quintais ou lotes residenciais podem rapidamente fugir do controle e atingir casas vizinhas, redes elétricas e áreas de preservação.
A população pode colaborar no combate às queimadas urbanas e na identificação de infratores realizando denúncias diretamente junto à Secretaria de Meio Ambiente pelo telefone e WhatsApp (37) 98413-1379.









